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 Dados da Legislação 
 
Resolução 10, de 1/3/2004 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 10 Data Assinatura: 1/3/2004  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 3/3/2004  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 16  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 21/5/2004 Número: 47 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 19 e 31.  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 31/12/2008 Número: 68 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigo 31  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 13/12/2012 Número: 105 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário: Altera artigos 6º,7º,9º,10, 11,12, 15, 28, acrescenta artigos 11A e 14A, e revoga o §2º do artigo 20, o § único do artigo 22 e o artigo 24 .  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 31/12/2022 Número: 103 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 1/4/2023 Número: 35 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUÇÃO SEPLAG No. 10, DE 1o. DE MARCO DE 2004

Estabelece normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da frequência dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

O SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1o., inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 4o. do Decreto no. 43.648, de 12 de novembro de 2003, e no art. 5o. do Decreto no. 43.696, de 11 de dezembro de 2003, e considerando a necessidade de que sejam estabelecidas regras relativas ao controle da frequência do servidor nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo,

RESOLVE:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o. O controle de frequência de servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto, de que trata o Decreto n.o. 38.140, de 17 de julho de 1996 e o Decreto n.o. 43.648, de 12 de novembro de 2003.

§ 1o. Em casos excepcionais que envolvam motivo relevante, devidamente justificado pelo titular do órgão ou entidade, poderão ser adotados o registro e a apuração de frequência por meio de folha individual de ponto.

§ 2o. O disposto no parágrafo anterior fica sujeito a autorização previa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 2o. Ponto e o registro de todas as entradas e saídas do servidor em seu órgão ou entidade de exercício, por meio do qual se verifica, diariamente, a sua frequência.

Art. 3o. Compete aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração da frequência dos servidores.

Art. 4o. E da estrita competência da chefia imediata do servidor controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizado administrativamente.

Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para efeito desta Resolução, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, as funções previstas no caput deste artigo.

Art. 5o. Compete ao servidor, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência.

Art. 6o. Compete a unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos servidores, cabendo-lhe orienta-los quanto a aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de frequência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico.

Parágrafo único. No âmbito da Cidade Administrativa “Presidente Tancredo de Almeida Neves” - CA, compete à Intendência da CA instalar e zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de frequência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico.
(parágrafo único acrescido pelo artigo 1° da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

CAPITULO II

DO HORARIO DE TRABALHO

Art. 7o. O horário de trabalho na Administração Publica Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, independente da jornada a que se submeta o servidor, será cumprido entre 7:00 e 19:30, respeitada a excepcionalidade prevista no art. 5o. do Decreto no. 43.696, de 11 de dezembro de 2003, para os órgãos e entidades que por ela optaram ou venham a optar.

§1º. O horário previsto no "caput" não se aplica as jornadas especiais, as quais deverão ser objeto de Resolução Conjunta, nos termos do art. 25 desta Resolução.

§ 2º. O horário de trabalho do servidor em exercício na CA será cumprido entre 07:00 e 18:30, observado o disposto no art. 11-A e § 2º do art. 14-A desta resolução.
(§2º acrescido pelo artigo 2° da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

CAPITULO III

DO REGISTRO ELETRONICO DE PONTO

Art. 8o. O Registro Eletrônico de Ponto e modalidade de controle de frequência do servidor por intermédio de relógio eletrônico, mediante utilização de crachá de identificação funcional.

Parágrafo único. Para esta modalidade de controle de frequência serão observadas as normas contidas no Decreto no. 38.140, de 17 de julho de 1996.

Art. 9o. O crachá e a identidade funcional do servidor que permite o registro eletrônico de sua frequência e tem caráter pessoal e intransferível.

§1º. O servidor que, por motivo justificado, apresentar-se ao seu local de trabalho sem o crachá de identificação funcional deverá registrar seu ponto por meio de digitação de sua Masp no teclado do relógio eletrônico de ponto, sob a supervisão de servidor designado para este fim.

§ 2º O servidor em exercício na CA e que apresentar-se sem o crachá de identificação funcional deverá solicitar crachá provisório na recepção dos prédios.
(§2º acrescido pelo artigo 3° da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

Art. 10. Nos casos de extravio, dano ou alterações de dados, caberá ao servidor solicitar a unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação a emissão de segunda via do crachá de identificação funcional.

Art. 10. Nos casos de extravio, dano ou alterações de dados, caberá ao servidor solicitar emissão de segunda via do crachá de identificação funcional à unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação ou à Intendência da Cidade Administrativa, quando em exercício na CA.
(artigo 10 alterado pelo artigo 4° da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

§ 1o. Poderá ser emitido crachá provisório para que o servidor registre sua frequência até que seja realizada a confecção e entrega da segunda via do crachá de identificação funcional.

§ 2o. O custo da confecção dos crachás referidos no parágrafo anterior será cobrado do servidor responsável pelo extravio ou dano.

Art. 11. O horário do servidor sujeito a jornada de trabalho de oito horas diárias será cumprido em dois turnos, devendo ser observada a seguinte sistemática:

Art. 11. O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, que não esteja em exercício na CA, será cumprido em dois turnos, observada a seguinte sistemática:
(artigo 11 alterado pelo artigo 5° da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

I - o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 7:00 as 9:00;

II - o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 17:00 as 19:30;

III - o início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser registrados dentro do período de 11:30 as 14:30, respeitado o mínimo de uma hora;

IV - o intervalo mínimo de almoço será automaticamente gerado e registrado para o servidor sujeito ao controle eletrônico de acesso, por meio de catraca, ainda que o mesmo não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.

Art. 11-A. O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, em exercício na CA, será contabilizado em horas corridas, observada a seguinte sistemática:

I - o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro o período de 8:00 às 10:30;
II - o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 16:00 às 18:30.
III – o início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser registrados dentro do período de 11:30 às 14:30, respeitado o mínimo de uma hora;

Parágrafo único. O intervalo mínimo de uma hora para refeição de que trata o inciso III está incluído na jornada de trabalho a que se refere o caput e será automaticamente gerado caso o servidor não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.
(artigo 11-A acrescido pelo artigo 6º da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

Art. 12. O horário do servidor sujeito a jornada de trabalho de seis horas diárias deverá ser cumprido dentro dos períodos de 7:00 as 14:30 ou de 12:00 as 19:30.

Art. 12. O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho de seis horas ou inferior deverá ser cumprido:
I - dentro dos períodos de 7:00 às 14:30 ou de 12:00 às 19:30 para os servidores que não estejam em exercício na CA
II - dentro dos períodos de 7:00 às 14:30 ou de 11:00 às 18:30 para os servidores em exercício na CA.
(artigo 12 alterado e acrescido dos incisos I e II pelo artigo 7° da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Publica Estadual poderão adotar horário diferenciado para as jornadas previstas nos arts. 11 e 12 desta Resolução, nos termos do Decreto no. 43.696, de 2003.

Art. 14. Ao servidor sujeito ao registro eletrônico de ponto será permitido flexibilizar o cumprimento de sua jornada de trabalho.

§ 1o. Horário flexível e o intervalo de tempo que faculta ao servidor iniciar ou encerrar seu trabalho dentro dos limites previamente estabelecidos, sem prejuízo do serviço e da jornada de trabalho a que esteja sujeito.

§ 2o. Horário núcleo e o intervalo de tempo em que o servidor, obrigatoriamente, deverá desempenhar suas funções no seu órgão ou entidade de exercício.

Art.14-A. O horário de atendimento ao público na CA será de 09:00 às 18:00.

§1º No horário de que trata o caput todas as unidades administrativas dos órgãos e entidades deverão contar com a presença de servidor para garantir a continuidade da prestação dos serviços.

§ 2º Para cumprimento do disposto no §1º o horário de trabalho dos servidores será previamente acordado com a chefia imediata;
§3º O controle da presença de servidor de que trata o § 1º será de responsabilidade da chefia imediata.
(artigo 14-A acrescido pelo artigo 8° da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

Art. 15. A unidade de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade deverá emitir e enviar, mensalmente, a chefia imediata do servidor:

I - relatório, no qual sejam identificadas as ocorrências relativas a frequência do servidor naquele período;


II - relatório individual Espelho de Ponto, expressando a apuração dos registros, ocorrências e justificativas referentes a frequência do servidor, o qual deverá ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata.

Art. 15. Caberá a chefia imediata do servidor de cada órgão ou entidade:

I - processar mensalmente os abonos no sistema eletrônico de ponto, observados os motivos previstos nesta resolução e na legislação vigente;

II – emitir relatório individual ¾ Espelho de Ponto ¾, expressando a apuração dos registros, ocorrências e justificativas referentes à frequência do servidor, o qual deverá ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata, e enviado à unidade de recursos humanos.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes ao lançamento e impressão no sistema eletrônico poderão ser executados pelas unidades de recursos humanos.
(artigo 15 alterado pelo artigo 9° da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

§ 1o. Os relatórios a que se referem os incisos I e II deverão ser devolvidos a unidade emitente para a devida apuração e arquivamento.

§ 2o. No corpo do relatório de que trata o inciso I, poderá a chefia imediata apresentar justificativas para ausência do servidor de seu local de trabalho, com base no art. 31 desta Resolução.

§ 3o O Espelho de Ponto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, sendo facultado ao órgão ou entidade a apresentação de dados complementares:

I - Cabeçalho:

a) identificação do órgão ou entidade emitente;

b) identificação da unidade de exercício do servidor;

c) identificação do período apurado;

d) data da emissão.

II - Corpo:

a) número da Masp e nome completo do servidor;

b) identificação do horário de trabalho do servidor;

c) registro diário das marcações de entradas e saídas efetuadas pelo servidor;

d) registro diário e identificação de todos os eventos previstos no art. 31 desta Resolução, gerados pelo sistema ou processados pelo operador do mesmo.

III - Rodapé:

a)campo destinado as assinaturas do servidor;

b)campo destinado a assinatura da chefia imediata.

Art. 16. O servidor perdera o vencimento ou a remuneração do dia nas seguintes situações:

I - não comparecer ao serviço sem motivo justificado;

II - atrasar no horário núcleo por período superior a 55 min durante a jornada diária de trabalho.

Art. 17. Serão consideradas para desconto proporcional na remuneração do servidor as seguintes ocorrências:

I - atraso no horário núcleo de até 55 min;

II - atraso no horário valido;

III - saída antecipada;

IV - saída intermediaria injustificada.

§ 1o. O atraso a que se refere o inciso II do artigo 16 e o inciso I deste artigo se caracteriza quando o servidor registra o início de seu expediente após o horário previsto para o início do horário núcleo, sendo o mesmo computado de forma cumulativa para o servidor submetido a jornada de trabalho de dois turnos diários.

§ 2o. O atraso no horário valido caracteriza-se quando o servidor, utilizando-se do horário flexível, deixa de cumprir a jornada diária a que estiver sujeito.

§ 3o. A saída antecipada caracteriza-se quando o servidor registra o final de seu expediente antes do horário previsto para o termino do horário núcleo.

§ 4o. A saída intermediaria caracteriza-se quando o servidor registra ausências no período considerado como horário núcleo.

Art. 18. O desconto previsto no art. 17 será efetuado de acordo com o previsto no Anexo VI desta Resolução.

Art. 19. O período não trabalhado pelo servidor motivado pelas ocorrências previstas no artigo 17, poderá ser compensado no mesmo mês em que se verificou a ocorrência.

§ 1o. A compensação de que trata o caput limita-se a uma hora por mês, sendo vedado o aproveitamento do período não utilizado para a compensação de ocorrências nos meses posteriores.

§ 2o. Caso o limite estipulado no parágrafo anterior seja atingido, e ainda, persistindo alguma das ocorrências previstas no artigo 17, será processado o desconto na remuneração do servidor conforme previsto no Anexo VI.


Art. 19. A ausência do servidor motivada pelas ocorrências previstas nos
artigos 16 e 17, poderá ser compensada no mesmo mês em que se verificou a ocorrência, sendo vedado o
aproveitamento do período não utilizado para a compensação de ocorrências nos meses posteriores.

§1o. A compensação de que trata o caput limita-se a uma hora por mês.

§ 2o. O limite previsto no SS 1o. poderá ser ampliado nas situações em que houver justificativa da chefia imediata.

§ 3o. Na ausência da compensação, nas formas previstas neste artigo, será processado o devido desconto na remuneração do servidor.
(artigo 19 alterado pelo artigo 1º da Resolução 47, de 20 de maio de 2004).

CAPITULO IV

DA FOLHA INDIVIDUAL DE PONTO

Art. 20. A Folha Individual de Ponto e modalidade de controle da frequência do servidor, devendo nela constar as seguintes informações, observados o artigo 1o., SS 1o., e os Anexos I e II desta Resolução:

I - o registro diário do horário de entrada e de saída com a respectiva rubrica do servidor;

II - rubrica diária da chefia imediata;

III - identificação e assinatura da chefia imediata ao final de cada mês.

Parágrafo único. Cada entrada e saída deverá ser rubricada, não se admitindo a rubrica de mais de um evento por vez.

§ 2o. O servidor que comparecer no órgão ou entidade após o horário de início de seu turno de trabalho ou sair antes do horário previsto para o termino do mesmo, utilizara, obrigatoriamente, para registro de sua entrada ou saída, a Folha Única de Presença, conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução.
(§2° revogado pelo artigo 10 Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

Art. 21. A Folha Individual de Ponto será rubricada pelo servidor na presença da chefia imediata da unidade administrativa na qual esteja em exercício, a hora de início e termino de cada turno.

Parágrafo único. Compete a chefia imediata o corte do ponto nos campos de horário e rubrica dos servidores que não comparecerem no respectivo horário regular de trabalho, objetivando o desconto proporcional do período de atraso ou a justificativa legal correspondente, observado o disposto no art. 23 desta Resolução.

Art. 22. Na Folha Individual de Ponto deverão constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos a frequência do servidor, bem como os afastamentos, concessões, licenças e penas disciplinares a ele atribuídas e que impliquem ausência do mesmo ao seu local de trabalho.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os registros previstos no SS 2o. do art. 20.
(parágrafo único revogado pelo artigo 14 da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

Art. 23. Para os servidores sujeitos ao controle de frequência por meio da Folha Individual de Ponto não se aplica o disposto no artigo 14 desta Resolução, sendo admitidos quinze minutos de tolerância para o início de cada turno de trabalho, desde que:

I - não haja prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho;

II - sejam devidamente compensados no mesmo dia; e

III- seja observado o horário de expediente fixado para o órgão ou entidade.

CAPITULO V

DO QUADRO DE HORARIOS

Art. 24. Em cada unidade administrativa será afixado, em local visível, quadro de horários dos servidores que ali prestam serviços, conforme modelo constante no Anexo V desta Resolução, no qual serão consignados os seguintes dados:

I - nomes, cargos, funções e números de Masp;

II - horários de trabalho; e

III - adaptações de cargas horarias legalmente previstas.

(artigo 24 revogado pelo artigo 14 da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

CAPITULO VI

DAS SITUACOES ESPECIAIS

Art. 25. Serão objeto de Resoluções Conjuntas especificas do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão juntamente com cada titular de órgão ou entidade:

I - as situações que exijam adequação da jornada de trabalho e do controle de ponto, em razão da natureza e das peculiaridades das
atividades desenvolvidas;

II - as jornadas de trabalho cumpridas em regime de plantão;

III - as jornadas de trabalho desenvolvidas em atividades externas; e

IV - as situações que envolvam motivo de relevante interesse público.

CAPITULO VII

DAS CONDUTAS INDEVIDAS

Art. 26 Constitui falta grave, punível na forma da lei:

I - o uso indevido do crachá de identificação funcional;

II - causar dano ao Relógio Eletrônico de Ponto e a sua rede de alimentação;

III - subtrair, rasurar ou inutilizar a Folha Individual de Ponto ou a Folha Única de Presença;

IV - registrar a frequência de outro servidor, em qualquer modalidade de controle;

V - saídas intermediarias injustificadas;

VI - o descumprimento do disposto no art. 3o. do Decreto 43.648, de

12 de novembro de 2003.

CAPITULO VIII

DA FISCALIZACAO E DA APURACAO DE ILICITOS PERTINENTES AO CONTROLE DA FREQUENCIA.

Art. 27. Compete a Auditoria-Geral do Estado Controladoria-Geral do Estado e as unidades integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo proceder a auditoria sistemática in loco, bem como requisitar aos órgãos e entidades informações, espelhos e folhas de ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência.
(artigo 27 alterado pelo artigo 11 da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

Parágrafo único. Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos, irregularidades ou fraudes no controle de frequência do servidor serão apurados pelas Comissões de Ética, criadas nos termos do art. 7o. do Decreto n.o. 43.673, de 5 de dezembro de 2003, e pela unidade correicional da Auditoria-Geral do Estado, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis a quem deu causa ou contribuiu para a ocorrência do ilícito.

CAPITULO IX

DAS DISPOSICOES FINAIS

Art. 28. Em qualquer das modalidades utilizadas para o registro da frequência as atividades realizadas fora da unidade administrativa de exercício do servidor deverão ser relatadas no formulário constante do Anexo IV desta Resolução.

Art. 28. Em qualquer das modalidades utilizadas para o registro da frequência as atividades realizadas fora da unidade administrativa de exercício do servidor deverão ser relatadas no formulário constante do Anexo IV desta Resolução ou no Sistema Eletrônico de Ponto.
(artigo 28 alterado pelo artigo 12 da Resolução 105, de 12 de dezembro de 2012)

Art. 29. Para a apuração da frequência dos servidores colocados a disposição, com ônus para a origem, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente a Unidade de Recursos Humanos ou Unidade Administrativa equivalente do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 30. Quando da apuração da pontualidade e frequência, o servidor perdera:

I - o vencimento ou remuneração do dia, pela falta ao serviço ou se comparecer após cinquenta e cinco minutos do início de seu expediente;

II - o valor correspondente a divisão entre a remuneração do dia e sua jornada diária de trabalho, quando comparecer até cinquenta e cinco minutos após o início do horário a que estiver sujeito;

III - o valor correspondente a divisão entre a remuneração do dia e sua jornada diária de trabalho multiplicada pelo número de horas de antecipação do termino de cada turno de trabalho;

§ 1o. Para fins de determinação do número de horas referidas no inciso III, a fração de horas de antecipação de saída será arredondada para o inteiro imediatamente superior.

§ 2o. No caso de três ou mais faltas sucessivas não justificadas, serão computadas para efeito de desconto os sábados, domingos e feriados a elas intercalados.

Art. 31. Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos:

I - realização de prova ou exame escolar;

II - doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório;

III - participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;

IV - comparecimento a consulta medica ou odontológica, mediante apresentação de comprovante, podendo ser utilizado, em um mesmo mês, até o limite de horas correspondente a jornada diária de trabalho do servidor;

V - submissão a perícia medica, mediante apresentação de atestado médico comprovante de marcação da perícia;

V - submissão a perícia medica, mediante apresentação do Resultado de Exame Médico - REM;
(inciso V alterado pelo artigo 2° da Resolução 47, de 20 de maio de 2004).

V- submissão a perícia médica, mediante apresentação do Resultado de Exame Médico - REM, ou a exame médico de saúde ocupacional, mediante apresentação de declaração correspondente;
(inciso V alterado pelo artigo 7° da Resolução 68, de 30 de dezembro de 2008).

VI - execução de serviço externo;

VII - viagem a serviço;

VIII - gozo de folga compensativa, desde que adquirida e autorizada nos termos da legislação vigente, inclusive aquela prevista no Decreto no. 43.650, de 12 de novembro de 2003.

IX - estiver aguardando pericia medica, mediante comprovante de marcação;

X - outros afastamentos previstos em lei.

Parágrafo único. O motivo do abono de ponto a que se refere o inciso IX
deverá ser alterado após a realização da perícia medica, contendo a expressão "afastamento por motivo de saúde", quando o resultado da inspeção medica for favorável a licença; caso
contrário deverá ser substituído por "ausência" e processado o devido desconto.
(incisos IX, X e parágrafo único acrescidos pelo artigo 3° da Resolução 47, de 20 de maio de 2004).

Art. 32. A documentação necessária a comprovação de afastamentos remunerados deverá ser arquivada e disponibilizada para consulta quando solicitada.

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I - Resolução SERHA n.o. 65 de 08 de agosto de 1996;

II - Resolução SERHA n.o. 93 de 08 de outubro de 1996;

III - Resolução SERHA n.o. 01 de 22 de janeiro de 1997.

Belo Horizonte, 1o. de marco de 2004.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


OBS: Vide Tabela/Formulário Original.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.