Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Deliberação Normativa 9, de 16/06/2004 (CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Normativa Número: 9 Data Assinatura: 16/06/2004  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 03/07/2004  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 28  
 Referências 
  Status: Alteração Dt. Publicação: 28/06/2019 Número: 62 Tipo de Norma: Deliberação Normativa  
  Comentário: Altera artigo 2º  
  Status: Alteração Dt. Publicação: 22/06/2022 Número: 76 Tipo de Norma: Deliberação Normativa  
  Comentário: Revoga o artigo 3º  
 Texto 
 
Deliberacao Normativa CERH-MG no. 09, de 16 de Junho de 2004.

Define os usos insignificantes para as circunscricoes hidrograficas
no Estado de Minas Gerais.

O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH-MG, no uso de suas

atribuicoes legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, art. 41 da

Lei no. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, bem como no SS 1o., do art. 19,

da Lei no. 13.771, de 11 de dezembro de 2000, e

Considerando a necessidade de se definir, para as Unidades de

Planejamento e Gestao de Recursos Hidricos - UPGRH ou circunscricoes

hidrograficas do Estado de Minas Gerais, as acumulacoes, derivacoes e as

captacoes consideradas insignificantes como parte essencial para

aplicacao dos criterios gerais de outorga, ate que os comites de bacia

hidrografica assim o facam,

DELIBERA:

Art. 1o. As captacoes e derivacoes de aguas superficiais menores ou

iguais a 1 litro/segundo serao

consideradas como usos insignificantes para as Unidades de Planejamento

e Gestao ou Circunscricoes

Hidrograficas do Estado de Minas Gerais.

$1o. Para as UPGRH - SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1,

Rio Jucurucu e Rio

Itanhem, serao consideradas como usos insignificantes a vazao maxima de

0,5 litro/segundo para as

captacoes e derivacoes de aguas superficiais.

Art 2o. As acumulacoes superficiais com volume maximo de 5.000 m3 serao

consideradas como usos

insignificantes para as Unidades de Planejamento e Gestao ou

Circunscricoes Hidrograficas do Estado de Minas Gerais.

$ 1o. Para as UPGRH - SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1,

Rio Jucurucu e Rio

Itanhem, o volume maximo a ser considerado como uso insignificante para

as acumulacoes superficiais sera de 3.000 m3.

Art. 3o. As captacoes subterraneas, tais como, pocos manuais, surgencias e

cisternas, com volume menor ou

igual a 10 m3/dia, serao consideradas como usos insignificantes para

todas as Unidades de Planejamento e

Gestao ou Circunscricoes Hidrograficas do Estado de Minas Gerais.

$ 1o. Estao excluidos do criterio do caput a captacao atraves de pocos

tubulares, dos quais serao exigidos o instrumento da outorga.

Art. 4o. As vazoes insignificantes definidas nesta Deliberacao nao sao

aplicaveis nos casos definidos na

Deliberacao Normativa CERH no. 07, de 04 de novembro de 2002.

Art. 5o. As definicoes de usos insignificantes quando determinadas pelos

comites de bacia hidrografica, de

acordo com os artigos 36 e 37 do Decreto n.o. 41.578, de 08 de marco de

2001, suspendem a definicao

dada nos artigos anteriores, valendo os valores definidos pelos

comites, em suas respectivas areas de atuacao.

Art. 6o. O Instituto Mineiro de Gestao das Aguas -IGAM devera efetuar

novos estudos para eventuais

revisoes que se fizerem necessarias aos valores fixados nesta

Deliberacao, bem como para o cumprimento do disposto nos artigos 36 e 37

do Decreto n.o. 41.758/2001.

$1o. A proposta do IGAM devera ser apresentada ao comite de bacia

hidrografica da respectiva Unidade

de Planejamento e Gestao ou Circunscricao Hidrografica para analise,

aprovacao e encaminhamento ao CERH.

Art. 7o. Esta Deliberacao Normativa entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2004.

Jose Carlos Carvalho, Secretario de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentavel e Presidente do CERH.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.