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 Dados da Legislação 
 
Deliberação Normativa 16, de 25/05/2005 (CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Deliberação Normativa Número: 16 Data Assinatura: 25/05/2005  
 Órgão 
  Órgão Origem: Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 15/06/2005  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 24  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/06/2005  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 43  
  Tipo Publicação: REPUBLICAÇÃO Data Publicação: 21/06/2005  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 31  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 22/06/2022 Número: 76 Tipo de Norma: Deliberação Normativa  
  Comentário:  
 Texto 
 
*Deliberacao Normativa CERH-MG no. 16, de 19 de maio de 2005.

Estabelece medidas emergenciais de recuperacao e uso sustentavel da bacia do
rio Riachao.

O Conselho Estadual de Recursos Hidricos - CERH-MG, no uso de suas atribuicoes

legais, tendo em vista o disposto no art. 3o., incisos III, VIII, XIII e art.

41, inciso I, da Lei Estadual no. 13.199/99, e

Considerando a situacao critica de disponibilidade hidrica da bacia

hidrografica do rio Riachao, constatada pelos conflitos ja identificados entre

os diversos setores usuarios;

Considerando a necessidade de estudos e criterios complementares para a

elaboracao e implantacao de medidas sustentaveis para adequada administracao e

gestao compartilhada dos recursos hidricos da bacia,

DELIBERA:

Art. 1o. - A gestao dos recursos hidricos, bem como toda e qualquer intervencao

voltada para o equilibrio da disponibilidade hidrica na bacia hidrografica do

rio Riachao, afluente do rio Pacui, sera disciplinada por esta Deliberacao

Normativa.

Art 2o. - A bacia hidrografica do rio Riachao sera objeto de um estudo

sistematico e periodico com base em levantamento, analise e avaliacao de dados

referentes as suas caracteristicas climatologicas, hidrologicas e

hidrogeologicas, ao uso e ocupacao do solo, ao uso e usuario das suas aguas,

visando o estabelecimento de metodos e criterios que possam subsidiar a tomada

de decisao relativa a um planejamento voltado a dar sustentabilidade aos

multiplos usos de suas aguas.

Paragrafo unico - O estudo a que se refere o caput sera coordenado pelo

Instituto Mineiro de Gestao das Aguas -IGAM e deve consolidar as seguintes

medidas:

I - que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel

- SEMAD oriente o Grupo Coordenador de Fiscalizacao Ambiental Integrada -

GCFAI, para coordenar acoes de fiscalizacao integrada na bacia hidrografica do

rio Riachao;

II - que a SEMAD determine ao Instituto Estadual de Florestas - IEF que inclua

em suas acoes programaticas, de forma integrada com o Instituto Mineiro de

Gestao das Aguas - IGAM, as seguintes atividades:

a) identificar e demarcar as areas legalmente protegidas e outras que

proporcionem recuperacao e manutencao da vegetacao ciliar, em especial

recuperacao da vegetacao ciliar da lagoa Tiririca;

b) identificar as zonas de manutencao e recuperacao das matas de topo,

preferencialmente aquelas ligadas as areas de recarga dos aquiferos;

c) definir outras acoes e projetos voltados para a recuperacao da vegetacao

que visem a recuperacao dos cursos dChr(34)agua e acrescimo na disponibilidade

hidrica;

III - recomendar ao Presidente do COPAM que tome as providencias cabiveis para

uma possivel readequacao das condicionantes e medidas mitigatorias deliberadas

para empreendimentos localizados na bacia hidrografica do rio Riachao, a luz

dos problemas de sustentabilidade hidrica na bacia do Riachao.

Art.3o. - O Instituto Mineiro de Gestao das Aguas - IGAM, orgao gestor do

Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hidricos de Minas Gerais -

SEGRH devera proceder, na bacia hidrografica do rio Riachao, em carater

prioritario, as seguintes acoes:

I - estruturar e implantar um Sistema de Informacoes sobre recursos hidricos,

georeferenciadas, mantendo atualizado seu banco de dados relacional;

II - formular criterios tecnicos especificos atinentes ao cadastramento de

usos e usuarios de recursos hidricos e a emissao de outorga para todos os

empreendimentos e atividades existentes, submetendo-os a aprovacao do CERH-MG.

III - envolver a comunidade local, usuaria e nao usuaria dos recursos

hidricos, na elaboracao e implementacao de programas de educacao ambiental,

voltados especificamente para o uso e gestao dos recursos hidricos, e outras

atividades correlatas.

IV - intensificar suas funcoes de fiscalizacao;

Art.4o.- Ficam mantidas as restricoes de uso a que se refere a coluna 9 da

Tabela constante do Anexo Unico desta Deliberacao bem como a manutencao das

vazoes da coluna 10 da mesma Tabela, conforme publicacao no Minas Gerais de 08

de janeiro de 2004, .

Art.5o. - As restricoes de uso definidas no art. 4o. desta Deliberacao tem

validade ate a aprovacao do Plano de Uso das Aguas Superficiais e

Subterraneas, podendo ser alteradas por decisao da Comissao instituida no

artigo 7o. desta Deliberacao, para os casos em que o IGAM propuser e com base

nas condicoes hidrologicas do momento da avaliacao.

Art.6o. - No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicacao desta

Deliberacao, o IGAM devera apresentar ao CERH-MG um Plano de Uso das Aguas

Superficiais e Subterraneas, observadas as recomendacoes a que se refere o

art. 3o. desta Deliberacao.

SS1o. O plano que se refere o caput deste artigo devera:

I. considerar as informacoes e os resultados das acoes previstas nos art. 2o. e

3o. desta Deliberacao;

II. efetuar balanco hidrico que utilize, alem dos dados primarios sobre uso e

disponibilidade hidrica, modelos matematicos de simulacao hidrica e de

circulacao de agua subterranea;

III. mapear, de forma detalhada, os uso e ocupacao do solo;

IV. propor novas regras para a regulamentacao do uso dos recursos hidricos na

bacia, que considerem a sazonalidade e opcoes tecnologicas de uso das aguas;

V. propor solucoes estruturais e nao-estruturais com vistas a alcancar e

manter a oferta hidrica da bacia.

VI. ser desenvolvido em conjunto com as comunidades locais sujeita escassez

hidrica.

SS2o. O Plano de Uso tera prazo de vigencia compativel com os dados disponiveis

e as certezas estatisticas obtidas, sendo, portanto, sujeito a revisoes sempre

que o IGAM ou a comunidade mais diretamente afetada considerar necessario.

SS3o. O IGAM, 30 (trinta) dias apos a publicacao desta Deliberacao, devera

propor termo de referencia para a contratacao dos servicos de elaboracao do

Plano de Uso das Aguas Superficiais e Subterraneas da bacia, conforme SS 1o.

deste artigo, e submete-lo a aprovacao do CERH-MG.

Art.7o. - Fica restabelecida a Comissao Provisoria de Gestao dos Recursos

Hidricos na bacia do rio Riachao, sob coordenacao do Comite Jequitai-Pacui, no

desenvolvimento do Plano de Uso das Aguas Superficiais e Subterraneas,

conforme art. 6o. desta Deliberacao.

Paragrafo unico - A Comissao, a que se refere o caput do artigo, tera

composicao paritaria entre poder publico, sociedade civil e usuarios, sendo

garantida a presenca de representantes dos segmentos mais diretamente

envolvidos.

Art.8o. - Durante o periodo de elaboracao e conclusao do Plano de Uso das

Aguas, quaisquer intervencoes na Bacia do Rio Riachao, mesma com vistas ao

equilibrio da oferta hidrica, sejam de iniciativas publicas ou privadas, nao

poderao ser adotadas, sem a previa aprovacao do IGAM cujas decisoes serao

tomadas ad referendum do CERH - MG.

Art.9o. - Durante o periodo de elaboracao e conclusao do Plano de Uso das Aguas

na Bacia, esta Deliberacao nao invalida a possibilidade de que novas medidas

mais restritivas possam ser tomadas, decorrentes do agravamento da estiagem na

bacia, desde que sejam apresentadas e aprovadas pelo CERH-MG.

Art. 10 - Esta Deliberacao entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas

as disposicoes em contrario.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2005.

(a) Shelley de Souza Carneiro. Secretario-Adjunto de Estado do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentavel e Secretario Executivo do CERH-MG.

*Esta publicacao torna sem efeito a publicacao da Deliberacao Normativa

CERH-MG no. 16, de 25 de maio de 2005, publicada no "Minas Gerais" de

15/06/2005, por incorrecoes na mesma.
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.