RESOLUCAO SEMAD No. 390, DE 11 DE AGOSTO DE 2005. (*)
Estabelece normas para a integracao dos processos de autorizacao ambiental de
funcionamento, licenciamento ambiental, de outorga de direito de uso de
recursos hidricos e de autorizacao para exploracao florestal - APEF e da
outras providencias.
O Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel, no uso
de suas atribuicoes legais e em cumprimento ao disposto no inciso XX da Lei
Delegada no. 62, de 29 de janeiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1o. - O Licenciamento Ambiental, a Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hidricos e a Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF, a que se referem,
respectivamente, a Lei n.o. 7.772 de 8 de setembro de 1980, regulamentada pelo
Decreto n.o. 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, a Lei n.o. 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto no. 41.578 de 08 de marco de 2001 e
a Lei n.o. 14.309, de 19 de junho de 2002 e a Autorizacao Ambiental de
Funcionamento, prevista na Deliberacao Normativa COPAM no. 74, de 9 de setembro
de 2004, serao integrados em processo unico de regularizacao ambiental,
iniciado e concluido na Fundacao Estadual do Meio Ambiente - FEAM, no
Instituto Estadual de Florestas - IEF, no Instituto Mineiro de Gestao das
Aguas - IGAM, ou nas estruturas de apoio as unidades regionais do COPAM, nos
termos desta Resolucao.
Art.2o. - As classes a que se refere esta Resolucao sao as previstas pela
Deliberacao Normativa COPAM n.o. 74, de 09 de setembro de 2004.
Art.3o. - Os empreendimentos enquadrados nas classes 1 e 2 terao seus
procedimentos de analise de Autorizacao Ambiental de Funcionamento - AAF
iniciados e concluidos na estrutura de apoio a unidade regional do COPAM, onde
estiverem localizados.
$1o. - Os pedidos de Autorizacao para Exploracao Florestal - APEF, serao
analisados pelos Nucleos e Centros Operacionais do IEF, que procederao a sua
emissao.
$2o. - O pedido de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos para obtencao
da Autorizacao Ambiental de Funcionamento - AAF, sera analisado pela estrutura
de apoio a unidade regional do COPAM.
$3o. - A Autorizacao Ambiental de Funcionamento - AAF, somente sera emitida
apos as concessoes da Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF e Outorga
pertinentes.
Art.4o. - Os empreendimentos enquadrados nas classes 3 e 4 terao seus
procedimentos de analise de licenciamento ambiental iniciados e concluidos na
estrutura de apoio a unidade regional do COPAM, onde estiverem localizados.
$1o. - Os Pareceres tecnicos relativos as solicitacoes de Autorizacao para
Exploracao Florestal - APEF, e de Outorga de Direito de Uso de Recursos
Hidricos serao elaborados pela estrutura de apoio a unidade regional do COPAM.
$2o. - O certificado de Licenca de Instalacao - LI, contemplara a concessao da
Autorizacao para Exploracao Florestal - APEF, exceto quando nao houver
supressao e/ou intervencao.
$3o. A concessao da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hidricos condicionara
sua validade a obtencao da Licenca de Operacao - LO, salvo nos casos de
empreendimentos ou atividades tais como barramento, canalizacao ou retificacao
de cursos dChr(34)agua, em que a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos for
necessaria para sua implantacao, ou nos casos previstos no paragrafo unico, do
artigo 9o., do Decreto n.o. 39.424, de 05 de fevereiro de 1998, com a redacao
dada pelo Decreto n.o. 43.905, de 26 de outubro de 2004, quando a concessao da
outorga condicionara sua validade a obtencao da Licenca de Instalacao - LI.
Art. 5o. - Para as analises relativas aos empreendimentos Classes 1, 2, 3 e 4 a
estrutura de apoio a unidade regional do COPAM, na falta de profissionais
habilitados, devera solicitar apoio aos orgaos seccionais ou a entidades
regionais.
Art. 6o. - O disposto nos artigos 7o. a 13 desta Resolucao aplica-se ao
licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, da
Deliberacao Normativa COPAM no. 74, de 9 de setembro de 2004
Art. 7o. - Para os empreendimentos enquadrados nas classes 5 e 6, o interessado
iniciara o procedimento na entidade competente para analisar a proposta de
implantacao do empreendimento ou atividade, considerada sua caracteristica
dominante, conforme as listagens da Deliberacao Normativa COPAM no. 74, de 9 de
setembro de 2004.
$1o. - A partir da instalacao da central de atendimento da SEMAD, o inicio de
todos os procedimentos sera convergido para essa central.
$2o. - No caso dos empreendimentos previstos no caput desse artigo, as
estruturas de apoio as unidades regionais do COPAM poderao receber o
Formulario de Caracterizacao do Empreendimento Integrado - FCEI, e emitir o
Formulario de Orientacao Basica Integrado - FOBI, assim como receber os
documentos pertinentes a formalizacao do processo, remetendo-os para a
entidade competente.
Art.8o. - A entidade integrante da estrutura da SEMAD que houver iniciado o
procedimento incumbe:
I - avaliar a caracteristica do empreendimento ou atividade, por meio de
Formulario de Caracterizacao de Empreendimento Integrado - FCEI, identificando
a necessidade de integracao do processo.
II - fornecer ao requerente o Formulario de Orientacao Basica Integrado -
FOBI, contendo a listagem dos documentos necessarios a instrucao dos atos
administrativos relativos ao empreendimento, bem como os termos de referencia
para elaboracao dos estudos tecnicos solicitados;
III - receber do requerente a documentacao de que trata o inciso anterior e
remete-la as demais entidades detentoras de competencias, para os atos
administrativos necessarios;
IV - responsabilizar-se pela formacao do processo unico gerado a partir da
solicitacao do requerente;
V - manter atualizadas as informacoes do tramite processual;
VI - cientificar o requerente do resultado de seus pleitos no processo.
Paragrafo unico - As informacoes complementares serao solicitadas pelo orgao
que delas necessitar, devendo o requerente apresenta-las diretamente a
entidade solicitante.
Art. 9o. - O prazo maximo, ressalvados os prazos legais mais restritivos
estabelecidos por lei, para manifestacao das demais entidades participantes do
processo unico de que trata o artigo 1o. desta Resolucao, e de ate 90 (noventa)
dias, contados da data de recebimento na entidade que procedera a analise, nao
se computando o prazo despendido pelo requerente para apresentar as
informacoes complementares solicitadas.
$1o. - A nao manifestacao das entidades detentoras de responsabilidades
compartilhadas sujeitara a Diretoria da entidade inadimplente a responder pelo
fato perante a SEMAD, sem prejuizo das medidas previstas neste artigo.
$2o. - Caso as entidades detentoras de responsabilidades compartilhadas nao se
manifestem no prazo previsto neste artigo, ficarao impedidas de concluir os
demais processos em tramitacao, ate que seja emitida a manifestacao, que
devera ser juntada ao processo em, no maximo, cinco dias uteis.
$3o. - Se, decorrido o prazo previsto pelo paragrafo 2o. deste artigo,
permanecer o processo sem manifestacao de entidade detentora de
responsabilidades compartilhada, a SEMAD podera solicitar laudo tecnico de
outro orgao ou entidade dotados de qualificacao e capacidade tecnica
equivalentes, correndo as despesas por conta daquela entidade que deu causa a
inadimplencia.
$4o. - Se a inadimplencia de que trata este artigo tiver sido causada por
desidia de servidor publico, este ressarcira os custos em que houver incorrido
qualquer das entidades a que se refere esta Resolucao.
Art. 10 - Na fase de Licenca Previa - LP, a FEAM, o IEF e o IGAM emitirao seus
respectivos pareceres tecnicos, nao havendo, entretanto, emissao da
Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF.
Paragrafo unico - A analise do IEF incluira as interferencias sobre a
biodiversidade da atividade a ser licenciada.
Art. 11 - Na fase de concessao de Licenca de Instalacao - LI, o certificado
contemplara a concessao da Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF,
exceto quando nao houver supressao e/ou intervencao.
Art. 12 - A concessao da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hidricos
condicionara sua validade a obtencao da Licenca de Operacao - LO, salvo nos
casos previstos no artigo 4o., SS3o., desta Resolucao, ou nos casos previstos
paragrafo unico, do artigo 9o., do Decreto n.o. 39.424, de 05 de fevereiro de
1998, com a redacao dada pelo Decreto n.o. 43.905, de 26 de outubro de 2004,
quando a concessao de outorga condicionara sua validade a obtencao da LI.
Art. 13 - Os procedimentos descritos nos artigos anteriores tambem se aplicam
ao licenciamento de natureza corretiva e a revalidacao de Licenca de Operacao
- LO.
Paragrafo unico - No caso de revalidacao da Licenca de Operacao - LO, o prazo
a que se refere o artigo 9o. desta Resolucao sera de ate 60 (sessenta) dias.
Art. 14 - Os interessados em implantar empreendimentos ou executar atividades
nao listadas na Deliberacao Normativa COPAM n.o. 74, de 9 de setembro de 2004,
mas que sejam sujeitos a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hidricos e/ou a
Autorizacao para a Exploracao Florestal - APEF, deverao encaminhar as
solicitacoes as estruturas de apoio a unidade regional do COPAM ou aos Nucleos
e Centros Operacionais do IEF, respectivamente.
Art.15 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao, revogada a
Resolucao SEMAD no. 146, de 5 de junho de 2003.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2005.
Jose Carlos Carvalho.
Secretario de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavel.
(*) Republicacao em virtude de incorrecoes verificadas no original.