Logotipo
Pesquisa Legislativa

Sistema de informação que reúne em um só local as Leis e Decretos, bem como seus regulamentos (resoluções, portarias ...) de todos os órgãos do poder executivo de Minas Gerais. O objetivo do Pesquisa Legislativa é oferecer a sociedade o acesso as normas publicadas no Diário Oficial de forma simples e atualizada, promovendo uma gestão transparente e o acesso à informação.  Saiba mais


pesquisalegislativa@ctl.mg.gov.br / (31) 3915-1040

 Dados da Legislação 
 
Resolução 37, de 12/09/2005 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 37 Data Assinatura: 12/09/2005  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 14/09/2005  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 26  
 Texto 
 

RESOLUCAO No. 037, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispoe sobre a aplicacao do processo administrativo, instituido pela Lei n.o.

14.184, de 31 de janeiro de 2002, nos casos de concessao indevida de vantagens

e beneficios ao servidor, ao inativo e ao pensionista do Poder Executivo do

Estado de Minas Gerais.

O SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, no uso das atribuicoes que

lhe confere o art. 93, SS 1. o., inciso III, da Constituicao do Estado de Minas

Gerais, com o fim de orientar, padronizar e assegurar a correta formacao de

processo administrativo, nos termos da Lei n. o. 14.184, de 31 de janeiro de

2002, na hipotese em que menciona,

RESOLVE:

Art. 1o.. O processo administrativo reger-se-a no ambito da Administracao

Direta, das Autarquias e das Fundacoes do Estado, dentre outros, pelos

principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade,

motivacao, razoabilidade, eficiencia, ampla defesa, do contraditorio e da

transparencia.

Art. 2o.. Os atos do processo administrativo nao dependem de forma padronizada,

exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronizacao estabelecida pela

Administracao.

Art. 3 o.. Para efeito desta Resolucao considera-se:

I - interessado ou destinatario - o servidor detentor de cargo efetivo, de

provimento em comissao, funcao publica, emprego publico, contrato temporario,

o inativo e o pensionista do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;

II - autoridade - o servidor que tiver o poder de decisao no ambito de

jurisdicao.

Art. 4o.. A autoridade que, em sua jurisdicao, tiver ciencia de irregularidade

na concessao de vantagens ou beneficio ao servidor, ao inativo e ao

pensionista, no ambito da Administracao Direta, das Autarquias e das Fundacoes

do Estado, e obrigada a promover a sua imediata apuracao, mediante instauracao

de processo administrativo, na forma da Lei Estadual n.o. 14.184, de 31 de

janeiro 2002, assegurando o direito ao contraditorio e a ampla defesa.

Paragrafo unico. Os servidores que, em razao do cargo, emprego ou funcao,

tiverem conhecimento de irregularidade no pagamento de qualquer vantagem ou

beneficio, devem leva-la ao conhecimento da autoridade superior para adocao

das providencias cabiveis.

Art. 5o.. Constatada irregularidade em ato administrativo, a autoridade

competente determinara, de oficio, a instauracao de processo administrativo,

expondo com clareza o ato que se visa retificar, a sua fundamentacao juridica,

assim como a correta identificacao do seu destinatario.

SS 1o.. O processo administrativo sera iniciado perante a autoridade de menor

grau hierarquico que possa decidir, devendo se realizar, preferencialmente, na

reparticao em que se originou o ato.

SS 2o.. O Termo de Instauracao de Processo Administrativo, constante do Anexo I

desta Resolucao, devidamente assinado e datado, devera ser autuado em processo

juntamente com todos os elementos necessarios a comprovar a irregularidade de

ato administrativo.

Art. 6o.. O processo administrativo devera ser instruido com todos os

documentos necessarios a comprovacao da irregularidade do ato administrativo,

acompanhado de planilha de calculo demonstrando o debito apurado, devidamente

atualizado na forma da legislacao vigente no Estado.

Art. 7o.. A autoridade competente expedira intimacao ao interessado na forma do

art. 37 da Lei ndeg. 14.184, de 2002, conforme modelo contido no Anexo II,

noticiando ao servidor sobre a instauracao do processo administrativo.

SS 1o.. A intimacao cientificara ao servidor sobre a instauracao e tramitacao

do processo, conforme o disposto no art. 8. o. da Lei ndeg. 14.184, de 2002,

expondo os fatos e os fundamentos que determinam a adocao da medida, alem de

ofertar ao servidor vistas de toda documentacao contida nos autos.

SS 2o.. Na hipotese de a intimacao determinar ao servidor a necessidade de

comparecer pessoalmente ou por representante, esta devera ser atendida no

prazo especifico de 3 (tres) dias uteis contados do 1.o. dia util seguinte a

data da ciencia da intimacao, nos termos SS2deg. do art. 37 da Lei ndeg.

14.184, de 2002.

SS 3o.. Encerrada a fase de instrucao, o servidor ficara intimado para, no

prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, formular alegacao em sua

defesa, podendo manifestar-se acerca de toda a documentacao contida nos autos,

alem de apresentar documentos, antes da decisao, os quais serao objeto de

apreciacao pela autoridade competente.

SS 4o.. Se, apos a intimacao do servidor, a Administracao juntar novos

documentos, excetuados os trazidos pela propria defesa, devera o servidor ser

novamente intimado para se manifestar sobre os mesmos antes da decisao final,

observando-se o prazo estabelecido no paragrafo anterior.

SS 5o.. A intimacao sera nula quando feita sem observancia das prescricoes

legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.

Art. 8o.. A intimacao sera feita pessoalmente ao interessado, preferencialmente

em sua reparticao de trabalho, contendo a assinatura da autoridade

responsavel, mediante a aposicao do "ciente", acompanhada de copia do Termo de

Instauracao de Processo Administrativo.

SS 1o.. Na hipotese de a intimacao se dar pela via postal, a comunicacao sera

feita por carta registrada, com aviso de recebimento.

SS 2o.. No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto, ou que se

encontre em lugar ignorado ou inacessivel, a intimacao sera feita por meio de

publicacao no "Minas Gerais".

Art. 9o.. O desatendimento da intimacao nao importa o reconhecimento da verdade

dos fatos nem a renuncia de direito. Se o interessado comparecer, tera amplo

direito de defesa.

Art. 10. Serao objeto de intimacao, na forma do art. 7deg., os atos do

processo que resultarem em imposicao de dever, onus, sancao ou restricao ao

exercicio de direito e atividade, bem como restricao de outra natureza.

Art. 11. A defesa do servidor deve ser protocolizada na reparticao competente,

com indicacao do numero do processo a que deve ser apensada.

Art. 12. O servidor podera, mediante instrumento habil, outorgar poderes a

advogado para assisti-lo em atos processuais, sem prejuizo de o intimado

comparecer pessoalmente quando assim o for determinado.

Art. 13. O processo administrativo desenvolver-se-a na reparticao por onde

tramitar.

SS 1o.. Os documentos juntados ao processo serao numerados sequencialmente e

rubricados pela autoridade.

SS 2o.. A autoridade administrativa somente deve iniciar os trabalhos do

relatorio conclusivo apos o termino do prazo para defesa e instrucao do

processo.

Art. 14. A autoridade proferira sua decisao no prazo de ate 60 (sessenta dias)

contados do relatorio conclusivo.

Paragrafo unico. O prazo estabelecido no caput deste artigo podera ser

prorrogado uma vez, por igual periodo, mediante motivacao expressa.

Art. 15. A autoridade julgadora formara sua conviccao pela livre apreciacao

dos fatos, podendo solicitar, quando necessario, parecer de orgao consultivo

ou especializado.

SS 1o.. A decisao deve conter:

I - relatorio, indicando o Termo de Instauracao de Processo Administrativo, a

Intimacao, a prova de recebimento de intimacao ou publicacao desta por edital,

a existencia de peca de defesa com os correspondentes fundamentos, assim como

eventuais documentos trazidos aos autos;

II - fundamentacao, a qual deve apreciar os argumentos trazidos pela intimacao

e os constantes da defesa, desenvolvendo argumentacao logica, fundamentada e

motivada para a correta aplicacao da legislacao aplicavel; e,

III - decisao, contendo motivacao clara, suficiente e coerente com os fatos e

fundamentos apresentados.

Art. 16. Em decisoes reiteradas sobre a mesma materia, poderao ser

reproduzidos os fundamentos de uma decisao, desde que nao se prejudique

direito ou garantia do interessado, conforme consta do SS2deg. do art. 46 da

Lei ndeg. 14.184, de 2002.

Art. 17. A decisao sera publicada no "Minas Gerais" e comunicada ao servidor

por meio de intimacao em seu inteiro teor.

Art. 18. Da decisao cabera recurso a autoridade hierarquicamente superior, no

prazo de dez dias, contados da data da intimacao, na forma prevista na Lei

ndeg. 14.184, de 2002.

Art. 19. O dever de a Administracao anular atos de que decorram efeitos

favoraveis para o seu destinatario decai em cinco anos, contados da data em

que foi praticado, salvo comprovada ma-fe.

SS 1o.. Considera-se exercido o dever de anular o ato sempre que a

Administracao adotar medida que importe a discordancia dele.

SS 2o.. No caso de efeitos patrimoniais continuos, o prazo de decadencia sera

contado da percepcao do primeiro pagamento.

SS 3o.. A ressalva contida no caput do artigo sera comprovada no curso do

processo administrativo.

Art. 20. Na hipotese de a decisao nao acarretar lesao ao interesse publico nem

prejuizo para terceiros, os atos que apresentarem defeito sanavel serao

convalidados pela Administracao.

Art. 21. O processo original devera permanecer na reparticao, para fins de

registros e assentamentos funcionais.

Art. 22. A autoridade ou o servidor que descumprir prazo ou qualquer outra

disposicao contida neste Decreto sera punido na forma do art. 67, da Lei no.

14.184, de 2002.

Art. 23. Os prazos a que se refere esta Resolucao tem o seu inicio a partir do

1.o. dia util seguinte a data do recebimento da Intimacao.

Art. 24. Aplica-se o disposto nesta Resolucao sem prejuizo da observancia da

legislacao complementar.

Art. 25. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 26. Revogam-se as disposicoes em contrario, em especial a Instrucao de

Servico SCP/SERHA N. o. 001, de 29 de agosto de 2001.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2005.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Secretario de Estado de Planejamento e Gestao

ANEXO I

(de que trata o SS 2. o. do art. 2. o. da Resolucao n.o. ..........)

TERMO DE INSTAURACAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

A (O) (Cargo/Unidade/Orgao), instaura o processo administrativo de n.o. /2005,

nos termos da Lei n.o. 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e da Resolucao/SEPLAG

n.o. /2005, em razao da concessao irregular da (o) (Vantagem/Beneficio/Motivo)

a (ao)

(identificacao completa do interessado).

_____________, ___de_________________de 200__.

(Local e data)

______________________________________________________(Assinatura)

______________________________________________________

(Cargo/Unidade/Orgao)

ANEXO II

(de que trata o art. 4. o. da Resolucao n.o..........)

INTIMACAO

Ilmo (a) Sr (a).

(nome, cargo e identificacao funcional do servidor ou beneficiario)

(Reparticao onde exerce suas funcoes ou endereco residencial, caso nao tenha

exercicio)

Na qualidade de

(Cargo/Unidade/Orgao), comunico a instauracao do Processo Administrativo n. o.

/200 , em razao da constatacao de irregularidade na concessao do (a) (vantagem

ou beneficio), ficando V. S.a. intimada para, no prazo de (....) dias, a partir

da ciencia deste documento, todos os efeitos legais, especialmente para ter

conhecimento dos atos praticados por esta Unidade, podendo formular alegacao

em sua defesa, em conformidade com o disposto no art. 8. o. da Lei n.o. 14.184,

de 31, de 31 de janeiro de 2002.

Segue copia do Termo de Instauracao de Processo Administrativo, acompanhado de

copia das pecas que integram os autos, para que V. S.a. tenha ciencia do seu

inteiro teor, sem prejuizo do direito regular de vistas, esclarecendo que o

processo tera continuidade independentemente do seu comparecimento.

Comunico, ainda, que a defesa bem como toda a documentacao necessaria deverao

ser protocolizados nos dias uteis, no horario de funcionamento deste (a)

(nome da Unidade e horario de funcionamento), situada no seguinte endereco:

(endereco completo).

(Local e data)

______________________________________________________(Assinatura)

______________________________________________________(Cargo/Unidade/Orgao)

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.