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 Dados da Legislação 
 
Resolução 820, de 24/10/2006 (SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEE)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 820 Data Assinatura: 24/10/2006  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Educação - SEE  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 25/10/2006  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 7  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 27/10/2012 Número: 2197 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
 



RESOLUCAO SEE No. 820, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispoe sobre a organizacao de estrategias de atendimento pedagogico

diferenciado para os alunos do 3o. ano do Ciclo Inicial de Alfabetizacao -

Fase II.

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, no uso de sua competencia, tendo em

vista o que dispoem o Decreto no. 43.506, de 6 de agosto de 2003, a

Resolucao SEE no. 430, de 7 de agosto de 2003, a Resolucao SEE no. 469, de

22 de dezembro de 2003 e a Orientacao SEE no. 1, de 5 de fevereiro de

2004, e considerando:

SS a meta desta Secretaria de alfabetizar todos os alunos do Ciclo

Inicial de Alfabetizacao;

SS os resultados obtidos pelos alunos do 3o. ano do Ciclo Inicial - Fase

II na avaliacao censitaria realizada em agosto de 2006;

SS a necessidade de organizar estrategias de atendimento pedagogico

diferenciado para os alunos cujo processo de alfabetizacao nao foi

consolidado,

RESOLVE:

Art. 1o. A escola estadual que ministra os anos iniciais do ensino

fundamental deve organizar-se para o atendimento pedagogico diferenciado

e intensivo, possibilitando aos alunos a aquisicao de conhecimentos e o

desenvolvimento de capacidades que integram o processo de alfabetizacao e

letramento:

I. capacidade de ler corretamente e com autonomia palavras, frases e

sentencas simples;

II. capacidade de escrever palavras, frases e sentencas simples mesmo

cometendo alguns erros ortograficos;

III. capacidade de ler, escrever e compreender pequenos textos.

Art. 2o. Na organizacao das estrategias de atendimento diferenciado, a

escola devera:

I. indicar professor alfabetizador para especialmente trabalhar, no

minimo, com 15 alunos atendidos no mesmo turno;

II. atender o aluno no mesmo turno em que estuda e, na ausencia de espaco

fisico, atende-lo no contraturno;

III. adequar o funcionamento do contraturno as necessidades das familias

e ao transporte escolar;

IV. organizar-se internamente para o atendimento dos alunos quando forem

em numero inferior a 10;

V. completar turmas, quando o numero de alunos a serem atendidos for

maior do que 10 e menor do que 15 com alunos do 2o. ano - Fase I do Ciclo

Inicial de Alfabetizacao, que apresentem desempenho abaixo do esperado;

VI. organizar o desenvolvimento das atividades numa jornada diaria de, no

maximo, 2 horas e 30 minutos, em quatro dias da semana;

VII. preservar o cumprimento da jornada diaria dos professores e reservar

um dia da semana para o professor planejar e elaborar material didatico;

VIII. programar atividades ludicas ou recreativas para diminuir a tensao

e o cansaco quando o atendimento no contraturno ultrapassar 2 horas e 30

minutos;

IX. garantir alimentacao dos alunos no caso de permanencia na escola;

X. garantir a esses alunos o melhor professor alfabetizador dentre os que

compoem o quadro da escola ou, se necessario, recrutar professor para

essa tarefa.

Art. 3o. A Direcao da escola, ao indicar o professor, devera considerar

sua experiencia bem sucedida em alfabetizacao e a capacidade de utilizar

materiais inovadores e estimulantes ao desenvolvimento dos alunos.

Art. 4o. A regencia no atendimento pedagogico diferenciado e intensivo nao

podera, sob nenhuma hipotese, ser atribuida a professor que apresentou

resultado com mais de 20% de alunos com baixo desempenho na avaliacao

censitaria.

Art. 5o. Cada escola devera organizar sua forma de atendimento, observando

as alternativas que melhor atendam as necessidades dos alunos, dando

importancia a intervencao pedagogica indicada pelos resultados da

avaliacao.

Art. 6o. Nas escolas participantes do Projeto Aluno de Tempo Integral,

esse trabalho devera ser desenvolvido no contraturno com o apoio do

professor responsavel pelo referido projeto.

Art. 7o. Os pais ou responsaveis pelos alunos deverao ser informados e

manifestar sua concordancia com as estrategias de atendimento pedagogico

diferenciado e intensivo oferecidas pela escola.

Art. 8o. A escola devera encaminhar sua proposta a Superintendencia

Regional de Ensino - SRE para aprovacao, informando o numero total de

professores da escola, numero de professores do ciclo inicial e relacao

nominal dos alunos que serao atendidos.

Art. 9o. A SRE devera, ate 06 de novembro de 2006, encaminhar a SEE o

quadro consolidado do atendimento pedagogico diferenciado e intensivo da

sua jurisdicao.

Art. 10 Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de

2006.

(a) VANESSA GUIMARAES PINTO

Secretaria de Estado de Educacao

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.