RESOLUCAO SEE No. 820, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispoe sobre a organizacao de estrategias de atendimento pedagogico
diferenciado para os alunos do 3o. ano do Ciclo Inicial de Alfabetizacao -
Fase II.
A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, no uso de sua competencia, tendo em
vista o que dispoem o Decreto no. 43.506, de 6 de agosto de 2003, a
Resolucao SEE no. 430, de 7 de agosto de 2003, a Resolucao SEE no. 469, de
22 de dezembro de 2003 e a Orientacao SEE no. 1, de 5 de fevereiro de
2004, e considerando:
SS a meta desta Secretaria de alfabetizar todos os alunos do Ciclo
Inicial de Alfabetizacao;
SS os resultados obtidos pelos alunos do 3o. ano do Ciclo Inicial - Fase
II na avaliacao censitaria realizada em agosto de 2006;
SS a necessidade de organizar estrategias de atendimento pedagogico
diferenciado para os alunos cujo processo de alfabetizacao nao foi
consolidado,
RESOLVE:
Art. 1o. A escola estadual que ministra os anos iniciais do ensino
fundamental deve organizar-se para o atendimento pedagogico diferenciado
e intensivo, possibilitando aos alunos a aquisicao de conhecimentos e o
desenvolvimento de capacidades que integram o processo de alfabetizacao e
letramento:
I. capacidade de ler corretamente e com autonomia palavras, frases e
sentencas simples;
II. capacidade de escrever palavras, frases e sentencas simples mesmo
cometendo alguns erros ortograficos;
III. capacidade de ler, escrever e compreender pequenos textos.
Art. 2o. Na organizacao das estrategias de atendimento diferenciado, a
escola devera:
I. indicar professor alfabetizador para especialmente trabalhar, no
minimo, com 15 alunos atendidos no mesmo turno;
II. atender o aluno no mesmo turno em que estuda e, na ausencia de espaco
fisico, atende-lo no contraturno;
III. adequar o funcionamento do contraturno as necessidades das familias
e ao transporte escolar;
IV. organizar-se internamente para o atendimento dos alunos quando forem
em numero inferior a 10;
V. completar turmas, quando o numero de alunos a serem atendidos for
maior do que 10 e menor do que 15 com alunos do 2o. ano - Fase I do Ciclo
Inicial de Alfabetizacao, que apresentem desempenho abaixo do esperado;
VI. organizar o desenvolvimento das atividades numa jornada diaria de, no
maximo, 2 horas e 30 minutos, em quatro dias da semana;
VII. preservar o cumprimento da jornada diaria dos professores e reservar
um dia da semana para o professor planejar e elaborar material didatico;
VIII. programar atividades ludicas ou recreativas para diminuir a tensao
e o cansaco quando o atendimento no contraturno ultrapassar 2 horas e 30
minutos;
IX. garantir alimentacao dos alunos no caso de permanencia na escola;
X. garantir a esses alunos o melhor professor alfabetizador dentre os que
compoem o quadro da escola ou, se necessario, recrutar professor para
essa tarefa.
Art. 3o. A Direcao da escola, ao indicar o professor, devera considerar
sua experiencia bem sucedida em alfabetizacao e a capacidade de utilizar
materiais inovadores e estimulantes ao desenvolvimento dos alunos.
Art. 4o. A regencia no atendimento pedagogico diferenciado e intensivo nao
podera, sob nenhuma hipotese, ser atribuida a professor que apresentou
resultado com mais de 20% de alunos com baixo desempenho na avaliacao
censitaria.
Art. 5o. Cada escola devera organizar sua forma de atendimento, observando
as alternativas que melhor atendam as necessidades dos alunos, dando
importancia a intervencao pedagogica indicada pelos resultados da
avaliacao.
Art. 6o. Nas escolas participantes do Projeto Aluno de Tempo Integral,
esse trabalho devera ser desenvolvido no contraturno com o apoio do
professor responsavel pelo referido projeto.
Art. 7o. Os pais ou responsaveis pelos alunos deverao ser informados e
manifestar sua concordancia com as estrategias de atendimento pedagogico
diferenciado e intensivo oferecidas pela escola.
Art. 8o. A escola devera encaminhar sua proposta a Superintendencia
Regional de Ensino - SRE para aprovacao, informando o numero total de
professores da escola, numero de professores do ciclo inicial e relacao
nominal dos alunos que serao atendidos.
Art. 9o. A SRE devera, ate 06 de novembro de 2006, encaminhar a SEE o
quadro consolidado do atendimento pedagogico diferenciado e intensivo da
sua jurisdicao.
Art. 10 Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de
2006.
(a) VANESSA GUIMARAES PINTO
Secretaria de Estado de Educacao