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 Dados da Legislação 
 
Resolução Conjunta 6571, de 05/06/2008 (SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG)
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Conjunta Número: 6571 Data Assinatura: 05/06/2008  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG  
  Órgão Origem: Defensoria Pública - DP  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 12/06/2008  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 19  
 Texto 
 

RESOLUCAO CONJUNTA SEPLAG/ DPMG No. 6471 DE 05 DE JUNHO DE 2008.

Dispoe sobre a promocao por escolaridade adicional do servidor das carreiras

de que tratam os incisos XIV, XV e XVI do art. 1o. da Lei no. 15.301, de 10 de

agosto de 2004, lotado na Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais - DPMG.

A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, no uso das atribuicoes

conferidas pelo inciso III do $1o. do art. 93 da Constituicao do Estado, e O

DEFENSOR PUBLICO GERAL, considerando o disposto no art. 17 da Lei no. 15.301,

de 10 de agosto de 2004, no inciso II do art. 1o. e no inciso IV do art. 4o. do

Decreto no. 44.769, de 7 de abril de 2008,

RESOLVEM:

CAPITULO I

DOS REQUISITOS PARA A PROMOCAO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

Art. 1o. A promocao por escolaridade adicional prevista no art. 17 da Lei no.

15.301, de 10 de agosto de 2004, podera ser concedida ao servidor que, na data

de publicacao do Decreto no. 44.769, de 7 de abril de 2008, seja ocupante de

cargo de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar Administrativo da

Defensoria Publica, Assistente Administrativo da Defensoria Publica e Gestor

da Defensoria Publica, pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social,

desde que comprove:

I - conclusao do estagio probatorio, com comprovacao de aptidao do servidor

para desempenho do cargo;

II - efetivo exercicio do cargo;

III - avaliacao de desempenho satisfatoria, nos termos dos artigos 2o. a 4o.

deste regulamento.

IV - formacao superior a exigida para o nivel de posicionamento na carreira,

compativel com a natureza e atribuicoes especificas do cargo, nos seguintes

termos:

a) para o ocupante de cargo da carreira de Auxiliar Administrativo da

Defensoria Publica - AUDP: conclusao de ensino fundamental ou medio, conforme

disposto nos incisos I e II do $ 1o. do art. 2o. do Decreto no. 44.769, de 2008,

respectivamente;

b) para o ocupante de cargo da carreira de Assistente Administrativo da

Defensoria Publica - ASDP: conclusao de ensino superior ou pos-graduacao lato

sensu ou stricto sensu, conforme disposto nos incisos III, IV e V do $ 1o. do

art. 2o. do Decreto no. 44.769, de 2008, respectivamente, desde que relacionados

a area de atividades exercidas e as atribuicoes gerais previstas no item III.4

do Anexo III da Lei no. 15.301, de 2004.

c) para o ocupante de cargo da carreira de Gestor da Defensoria Publica - GDP:

conclusao de curso de pos-graduacao lato sensu ou stricto sensu, conforme

disposto nos incisos IV e V do $ 1o. do art. 2o. do Decreto no. 44.769, de 2008,

respectivamente, desde que relacionados a area de atividades exercidas e as

atribuicoes gerais previstas no item III.4 do Anexo III da Lei no. 15.301, de

2004.

$1o. A concessao da promocao por escolaridade adicional fica condicionada a

aprovacao do impacto financeiro pela Camara de Coordenacao Geral,

Planejamento, Gestao e Financas.

$2o. Podera ser utilizado, para fins de comprovacao de formacao em nivel

fundamental ou medio, certificado decorrente da aprovacao em exames

supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal no. 9.394, de 1996,

e alteracoes posteriores.

$3o. Podera ser utilizado, para fins de comprovacao de formacao em nivel

superior, diploma de graduacao decorrente da conclusao de curso superior de

tecnologia, na forma da Lei Federal no. 9.394, de 1996, e alteracoes

posteriores.

$4o. Os diplomas de cursos superiores, de pos-graduacao lato sensu e de

pos-graduacao stricto sensu obtidos no exterior somente serao aceitos se

revalidados por instituicao brasileira, observado o disposto nos $$2o. e 3o. do

art. 48 da Lei Federal no. 9.394, de 1996, e na Resolucao Federal do Conselho

Nacional de Educacao - CNE/Camara de Educacao Superior - CES No. 1, de 28 de

janeiro de 2002, e alteracoes posteriores.

Art. 2o. Para concessao da promocao por escolaridade adicional em 1o. de janeiro

de 2008, o servidor devera atender o disposto nos arts. 1o. e 5o. deste

regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:

I - ter concluido, ate 31 de dezembro de 2007, curso que configure formacao

superior a exigida para o nivel de posicionamento na carreira;

II - possuir 2 (duas) avaliacoes de desempenho satisfatorias, observando que

as tres etapas de avaliacao especial de desempenho realizadas durante o

estagio probatorio contam como uma unica avaliacao.

Art. 3o. Para concessao da promocao por escolaridade adicional em 30 de junho

de 2009, o servidor devera atender ao disposto nos arts. 1o. e 5o. deste

regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:

I - ter se matriculado no curso de formacao superior a exigida para o nivel de

posicionamento na carreira ate 31 de dezembro de 2007 e conclui-lo no periodo

entre 1o. de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2009;

II - possuir 3 (tres) avaliacoes de desempenho satisfatorias, observando que

as tres etapas de avaliacao especial de desempenho realizadas durante o

estagio probatorio contam como uma unica avaliacao.

Art. 4o. Para concessao da promocao por escolaridade adicional em 30 de junho

de 2010, o servidor devera atender ao disposto nos arts. 1o. e 5o. deste

regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:

I - ter se matriculado no curso de formacao superior a exigida para o nivel de

posicionamento na carreira ate 31 de dezembro de 2007 e conclui-lo no periodo

entre 1o. de julho de 2009 e 30 de junho de 2010;

II - possuir 4 (quatro) avaliacoes de desempenho satisfatorias, observando que

as tres etapas de avaliacao especial de desempenho realizadas durante o

estagio probatorio contam como uma unica avaliacao.

CAPITULO II

DO REQUERIMENTO DA PROMOCAO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

Art. 5o. O requerimento da promocao por escolaridade adicional de que trata o

Decreto no. 44.769, de 2008, deve ser feito pelo servidor no prazo de ate 60

(sessenta) dias apos a data de publicacao desta resolucao.

$ 1o. O prazo de que trata o caput aplica-se:

I - ao servidor que houver concluido, ate 31 de dezembro de 2007, o curso que

configura a escolaridade adicional; e

II - ao servidor que ainda nao concluiu o respectivo curso, mas estava

regularmente matriculado em 31 de dezembro de 2007, com previsao de obtencao

do titulo ate 30 de junho de 2010, observada a exigencia de conclusao do curso

antes da concessao da promocao, conforme disposto nos arts. 3o. e 4o. desta

Resolucao.

$ 2o. O requerimento de que trata o caput devera ser feito mediante o

preenchimento de formulario padrao, disponivel na Diretoria de Recursos

Humanos da DPMG ou pagina da SEPLAG na internet, protocolizado e enderecado a

Diretoria de Recursos Humanos.

$ 3o. Ao protocolizar o requerimento na Diretoria de Recursos Humanos, o

servidor devera apresentar:

I - copia autenticada de diploma ou certificado de conclusao de curso, caso ja

possua a formacao superior a exigida para o nivel de posicionamento na

carreira; ou

II - comprovante de matricula emitido pela respectiva instituicao de ensino,

caso se trate da hipotese prevista no inciso II do $ 1o. deste artigo.

$ 4o. O diploma ou certificado de conclusao do curso podera ser substituido,

provisoriamente, por declaracao emitida pela instituicao de ensino

responsavel, constando que o servidor requerente cumpriu todos os requisitos

para a conclusao do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

$ 5o. Na hipotese de aplicacao do disposto no $ 4o., o diploma ou certificado

devera ser apresentado a Diretoria de Recursos Humanos, no prazo maximo de 1

(um) ano apos a data de apresentacao da declaracao da instituicao de ensino,

sob pena de nulidade do ato e devolucao dos valores percebidos em decorrencia

da promocao.

$ 6o. Ao concluir o respectivo curso, o servidor que se enquadrar na hipotese

prevista no inciso II do $ 1o. deste artigo devera encaminhar copia autenticada

do diploma ou certificado de conclusao a Diretoria de Recursos Humanos, ou

declaracao emitida pela instituicao de ensino responsavel, observando-se o

disposto no $ 5o..

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA ANALISE E VALIDACAO DOS TITULOS

Art. 6o. A validacao dos titulos apresentados para efeito da promocao por

escolaridade adicional sera operacionalizada pela Diretoria de Recursos

Humanos e validada pelo Diretor da Superintendencia de Planejamento, Gestao e

Financas, observados os criterios de analise estabelecidos nesta resolucao,

bem como as normas do Decreto no. 44.769, de 2008, e da Lei Federal no. 9.394,

de 1996.

$ 1o. Serao considerados validos os diplomas e certificados emitidos antes da

vigencia das normas mencionadas nesta resolucao, desde que atendidos os

requisitos legais vigentes a epoca da emissao dos referidos documentos.

$ 2o. As consultas sobre cadastro de cursos e instituicoes de ensino poderao

ser feitas por meio dos seguintes procedimentos:

I - busca de instituicoes de ensino fundamental e medio, municipais, estaduais

ou particulares, cadastradas na Secretaria de Estado de Educacao, por meio do

link http://www.educacao.mg.gov.br/index.asp;

II - busca de cursos e instituicoes de ensino superior cadastradas no

Ministerio da Educacao, por meio dos links

http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm e

http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm, ou preenchimento de

formulario eletronico disponivel no portal do Ministerio da Educacao, no link

http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php;

III - busca de cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministerio da

Educacao ou aprovados pela Coordenacao de Aperfeicoamento de Pessoal de Nivel

Superior - CAPES, por meio do link

http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosServlet.

$ 3o. Para validacao de titulos de especializacao em nivel de pos-graduacao

lato sensu, oferecidos por instituicoes de ensino superior ou por entidades

especialmente credenciadas para atuarem nesse nivel educacional, devem ser

observadas as normas da Resolucao CNE/CES no. 1, de 8 de junho de 2007.

CAPITULO IV

DOS RELATORIOS DE IMPACTO FINANCEIRO E PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZACAO DA

PROMOCAO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

Art. 7o. A Diretoria de Recursos Humanos da DPMG encaminhara relatorios a

Camara de Coordenacao Geral, Planejamento, Gestao e Financas, contendo as

seguintes informacoes:

I - impacto financeiro e relacao nominal dos servidores que fazem jus a

promocao por escolaridade adicional em 1o. de janeiro de 2008;

II - impacto financeiro e relacao nominal dos servidores matriculados em curso

de formacao superior a exigida para o nivel de posicionamento na carreira que

poderao fazer jus a promocao por escolaridade adicional em 30 de junho de 2009

e 30 de junho de 2010.

Art. 8o. Apos a analise e decisao da Camara de Coordenacao Geral, Planejamento,

Gestao e Financas, a DPMG publicara ato identificando nominalmente os

servidores que terao promocao por escolaridade adicional.

Art. 9o. Os atos de progressao publicados com vigencia a partir de 1o. de

janeiro de 2008, deverao ser declarados sem efeito, na hipotese em que o

servidor tiver a promocao por escolaridade adicional com vigencia retroativa a

mesma data, nos termos do art. 79 da Lei no. 16.192, de 2006, requerida e

deferida.

Art. 10. A taxacao da promocao por escolaridade adicional do servidor sera

feita somente apos a validacao do titulo comprobatorio da escolaridade e

verificacao do preenchimento dos demais requisitos legais, conforme os

criterios estabelecidos nesta Resolucao.

Art. 11 Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2008.

Renata Maria Paes de Vilhena

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestao

Varlen Vidal

Defensor Publico Geral - em exercicio
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.