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 Dados da Legislação 
 
Resolução 1, de 17/2/2009 (AUDITORIA GERAL DO ESTADO (ATUAL CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE))
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 1 Data Assinatura: 17/2/2009  
 Órgão 
  Órgão Origem: Auditoria Geral do Estado (Atual Controladoria Geral do Estado - CGE)  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 18/2/2009  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 4  
 Referências 
  Status: Revogação Total Dt. Publicação: 22/5/2021 Número: 20 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
  Status: Revigoração Total Dt. Publicação: 29/12/2012 Número: 23 Tipo de Norma: Resolução  
  Comentário:  
 Texto 
  RESOLUCAO AUGE No. 001/2009

Dispoe sobre as condicoes gerais para o credenciamento de auditorias

externas independentes para a prestacao de servicos aos Orgaos e

Entidades do Poder Executivo Estadual e as Organizacoes da Sociedade

Civil de Interesse Publico - OSCIPs.

A Auditora-Geral do Estado, no uso das atribuicoes que lhe confere o art.

93, da Constituicao do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o

disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de

1993, e o disposto no art. 50, do Decreto no. 44.914, de 03 de outubro de

2008, alterado pelo Decreto no. 45.007, de 13 de janeiro de 2009,

RESOLVE:

CAPITULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1o. - Esta Resolucao estabelece normas para o credenciamento de

Auditorias Externas Independentes para a realizacao de auditoria de

contas e controle interno nos Orgaos e Entidades do Poder Executivo

Estadual e nas Organizacoes da Sociedade Civil de Interesse Publico -

OSCIPs.

Paragrafo Unico - O credenciamento a que se refere o caput deste artigo e

obrigatorio para a contratacao de Auditoria Externa Independente - Pessoa

Juridica pelas Organizacoes da Sociedade Civil de Interesse Publico -

OSCIPs, cujo valor anual do(s) Termo(s) de Parceria celebrado(s) com o

Estado de Minas Gerais seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos

mil reais).

Art. 2o. - O credenciamento de Auditoria Externa Independente e de

competencia da Auditoria-Geral do Estado, observada a legislacao vigente

e o disposto nesta Resolucao.

$ 1o. - Os Orgaos e Entidades do Poder Executivo Estadual e as OSCIPs

serao responsaveis pela escolha e contratacao da Auditoria Externa

Independente credenciada.

$ 2o. - As auditorias nos Termos de Parceria serao realizadas, a cada 12

(doze) meses e a contratada devera entregar o resultado de seus trabalhos

ate 60 (sessenta) dias antes do encerramento da vigencia do Termo e de

seus aditivos.

Art. 3o. - O credenciamento da auditoria externa independente e de

natureza intransferivel e inegociavel.

Art. 4o. - O prazo de vigencia do credenciamento sera de 01 (um) ano,

renovavel sucessivamente por iguais periodos, desde que requerido pelo

credenciado e observadas as exigencias desta Resolucao e da legislacao em

vigor.

Paragrafo Unico. A solicitacao para renovacao do credenciamento devera

ser protocolizada na Auditoria-Geral do Estado ate 30 (trinta) dias antes

da data do seu vencimento, apos o qual sera suspenso ate que seja

regularizado.

CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO, SUAS CATEGORIAS E CONDICOES

Art. 5o. - O credenciamento para Auditoria Externa Independente compreende

duas categorias:

I - Auditor Externo Independente - Pessoa Fisica, conferido ao contador

que satisfaca os requisitos previstos no art. 7o. desta Resolucao;

II - Auditor Externo Independente - Pessoa Juridica, conferido a

sociedade profissional, constituida sob a forma de sociedade simples que

satisfaca os requisitos previstos no art. 8o. desta Resolucao.

Art. 6o. - Para fins de credenciamento na categoria de Auditor Externo

Independente - Pessoa Fisica, devera o interessado atender as seguintes

condicoes:

I - estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria

de contador;

II - ter exercido atividade de auditoria de demonstracoes contabeis,

dentro do territorio nacional, por periodo nao inferior a 02 (dois) anos,

consecutivos ou nao, contados a partir da data do registro em Conselho

Regional de Contabilidade, na categoria de contador;

III - estar exercendo atividade de auditoria externa independente,

mantendo escritorio profissional legalizado, em nome proprio, com

instalacoes compativeis com o exercicio da atividade, em condicoes que

garantam a guarda, a seguranca e o sigilo dos documentos e informacoes

decorrentes dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com

seus clientes;

IV - possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de

atividade, os negocios e praticas contabeis e operacionais de seus

clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada.

Art. 7o. - Para fins de credenciamento na categoria de Auditor Externo

Independente - Pessoa Juridica, devera a interessada atender as seguintes

condicoes:

I - estar inscrita no Registro Civil das Pessoas Juridicas, sob a forma

de sociedade simples constituida exclusivamente para prestacao de

servicos profissionais de auditoria e demais servicos inerentes a

profissao de contador;

II - estarem regularmente inscritos seus socios e demais responsaveis

tecnicos regularmente registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;

III - estarem todos os responsaveis tecnicos autorizados a emitir e

assinar parecer de auditoria em nome da sociedade, e terem exercido

atividade de auditoria de demonstracoes contabeis, dentro do territorio

nacional por periodo nao inferior a 2 (dois) anos, consecutivos ou nao,

contados a partir da data do registro em Conselho Regional de

Contabilidade, na categoria de contador;

IV - manter escritorio profissional legalizado em nome da sociedade, com

instalacoes compativeis com o exercicio da atividade de auditoria externa

independente, em condicoes que garantam a guarda, a seguranca e o sigilo

dos documentos e informacoes decorrentes dessa atividade, bem como a

privacidade no relacionamento com seus clientes;

V - manter quadro permanente de pessoal tecnico adequado, com

conhecimento constantemente atualizado sobre o seu ramo de atividade, os

negocios, as praticas contabeis e operacionais.

CAPITULO III - DA INSTRUCAO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Art. 8o. - A auditoria externa independente interessada no credenciamento

devera efetuar o pre-cadastramento atraves da pagina da Auditoria-Geral

(www.auditoriageral.mg.gov.br), preenchendo o formulario.

Paragrafo Unico. O interessado devera enviar a documentacao necessaria,

no prazo de ate 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo e, nao recebida a

documentacao, o pre-cadastramento sera excluido da base de dados do

sistema.

Art. 9o. - O pedido de credenciamento de Auditor Externo Independente -

Pessoa Fisica sera instruido com os seguintes documentos:

I - copia da carteira de identidade do contabilista, na categoria de

contador, ou certidao equivalente, expedida por Conselho Regional de

Contabilidade;

II - copia do Alvara de Licenca para localizacao e funcionamento;

III - comprovacao do exercicio da atividade de auditoria.

Art. 10 - O pedido de credenciamento de Auditor Externo Independente -

Pessoa Juridica sera instruido com os seguintes documentos:

I - instrumento contratual ou ato constitutivo equivalente e alteracoes

posteriores, com prova de inscricao e arquivamento no Registro Civil de

Pessoas Juridicas, e inscricao em Conselho Regional de Contabilidade;

II - copia do Alvara de Licenca para localizacao e funcionamento;

III - copia do Cadastro Nacional de Pessoa Juridica - CNPJ;

IV - certidoes negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

V - copia do Alvara de Registro expedido por Conselho Regional de

Contabilidade;

VI - copia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de

contador, ou certidao equivalente expedida por Conselho Regional de

Contabilidade, dos socios e dos demais responsaveis tecnicos;

VII - comprovacao do exercicio da atividade de auditoria de cada um dos

responsaveis tecnicos;

VIII - certidoes negativas do Instituto Nacional do Seguro Nacional -

INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Servico - FGTS;

IX - declaracao do interessado de que nao possui impedimento para licitar

ou contratar com a Administracao Publica Estadual.

Art. 11 - O requerimento de que trata o caput devera ser analisado pela

Auditoria-Geral do Estado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do

recebimento dos documentos.

Art. 12 - A Auditoria-Geral do Estado podera exigir a complementacao dos

documentos inicialmente apresentados, bem como a apresentacao de outros

que julgar necessario.

Art. 13 - Deferido o pedido, a Auditoria-Geral expedira o competente Ato

Declaratorio, que sera publicado no Diario Oficial do Estado de Minas

Gerais.

Paragrafo Unico - Indeferido o pedido, a Auditoria-Geral cientificara o

interessado, mediante correspondencia, com esclarecimento das razoes que

deram causa ao indeferimento.

Art. 14 - As alteracoes das condicoes exigidas nesta Resolucao deverao

ser, a qualquer tempo, comunicadas pelo credenciado a Auditoria-Geral.

CAPITULO IV - DA COMPROVACAO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA

Art. 15 - O exercicio da atividade de auditoria podera ser comprovado

mediante a apresentacao dos seguintes documentos:

I - copias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstracoes

contabeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado;

II - copia do registro individual de empregado ou declaracao da sociedade

de auditoria, firmada por seu socio representante, e copia da carteira de

trabalho do profissional;

III - declaracao de entidade governamental ou empresa, firmada por seu

representante legal, na qual deverao constar todas as informacoes

pertinentes ao vinculo de emprego, atestando haver o mesmo exercido cargo

ou funcao de auditoria de demonstracoes contabeis.

CAPITULO V - DA SUSPENSAO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16 - A auditoria externa independente podera ter o seu cadastramento

suspenso ou cancelado, sem prejuizo de outras sancoes legais cabiveis,

nos casos em que:

I - seja comprovada a falsidade dos documentos ou declaracoes

apresentados para a obtencao do credenciamento na Auditoria-Geral;

II - sejam descumpridas quaisquer das condicoes necessarias a sua

concessao ou a sua manutencao ou se for verificada a superveniencia de

situacao impeditiva;

III - tenha sofrido pena de suspensao ou cancelamento do registro

profissional, transitada em julgado, aplicada pelo orgao fiscalizador da

profissao; ou

IV - for por sentenca judicial transitada em julgado:

a.declarado insolvente;

b.condenado em processo-crime de natureza infamante, ou por crime ou

contravencao de conteudo economico;

c.impedido para exercer cargo publico; ou

d.declarado incapaz de exercer os seus direitos civis.

Paragrafo Unico - A Auditoria-Geral comunicara previamente ao Auditor

Externo Independente a decisao de suspender ou cancelar o seu registro,

nos termos deste artigo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias uteis,

contados da data do recebimento da comunicacao, para apresentar as suas

razoes de defesa ou regularizar o seu registro.

CAPITULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO EXERCICIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA

Art. 17 - O Auditor Externo Independente - Pessoa Fisica e o Auditor

Externo Independente - Pessoa Juridica, todos os seus socios e

integrantes do quadro tecnico deverao observar as normas emanadas do

Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos tecnicos do

Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere a conduta

profissional, ao exercicio da atividade e a emissao de pareceres e

relatorios de auditoria.

Art. 18 - Os pareceres de auditoria e os documentos destinados a

satisfazer as exigencias da Auditoria-Geral deverao ser emitidos e

assinados, com a indicacao unica da categoria profissional e do numero de

registro no Conselho Regional de Contabilidade, quando Pessoa Fisica, ou

com a indicacao da categoria profissional, do numero de registro e de

cadastro no Conselho Regional de Contabilidade, respectivamente, do

responsavel tecnico e da sociedade, quando Pessoa Juridica.

Art. 19 - Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Auditoria-Geral do Estado, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de

2009.

MARIA CELESTE MORAIS GUIMARAES

Auditora-Geral do Estado
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.