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 Dados da Legislação 
 
Resolução 16, de 4/3/2009 (SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (2007 - 2013))
 Dados Gerais 
  Tipo de Norma: Resolução Número: 16 Data Assinatura: 4/3/2009  
 Órgão 
  Órgão Origem: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (2007 - 2013)  
 Histórico 
  Tipo Publicação: PUBLICAÇÃO Data Publicação: 5/3/2009  
  Fonte Publicação: Minas Gerais - Diário do Executivo Página Publicação: 9  
 Texto 
 

RESOLUCAO SEDESE No.. 16/2009, DE 04 DE MARCO DE 2009.

Dispoe sobre os criterios e procedimentos relativos a transferencia de

recursos do co-financiamento estadual dos servicos e acoes

socio-assistenciais continuados, e sua prestacao de contas, no ambito do

Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS.

O Secretario de Estado de Desenvolvimento Social, no uso das atribuicoes

legais conferidas pelo disposto no $ 1o., inciso III, do art. 93 da

Constituicao do Estado de Minas Gerais, na Lei Delegada no.. 120, de 25 de

janeiro de 2007, no Decreto no.. 44.687, de 20 de dezembro de 2007, que

dispoe sobre o Sistema de Transferencia de Recursos Financeiros do Fundo

Estadual de Assistencia Social aos Fundos Municipais de Assistencia

Social e no Decreto 44.761 de 25 de marco de 2008;

Considerando a necessidade de uniformizar os criterios e procedimentos no

repasse, acompanhamento, avaliacao e prestacao de contas dos recursos

financeiros a serem concedidos pela Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social - SEDESE, destinados ao co-financiamento dos

servicos e acoes socio-assistenciais continuados de assistencia social,

resolve:

Art. 1o. - Os procedimentos operacionais relativos as transferencias de

recursos financeiros destinados ao co-financiamento dos servicos e acoes

socio-assistenciais continuados de assistencia social para os Fundos

Municipal de Assistencia Social, de acordo com o artigo 1o. e 2o. do

Decreto no. 44.687, de 20 de dezembro de 2007, obedecerao ao disposto

nesta Resolucao.

Art. 2o. - Sao considerados servicos socio-assistenciais continuados de

assistencia social, para os efeitos desta resolucao, os servicos da

Protecao Social Basica e Protecao Social Especial.

Art. 3o. - As transferencias dos recursos a que se refere o artigo 1o.

desta Resolucao serao efetuadas conforme os valores constantes nos Planos

de Servicos aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

- SEDESE.

Art. 4o. - Os municipios contemplados com os recursos de que trata esta

Resolucao, refletirao a partilha dos recursos estaduais pactuada pela

Comissao Intergestores Bipartite - CIB e deliberada pelo Conselho

Estadual de Assistencia Social - CEAS , que serao repassados diretamente

do Fundo Estadual de Assistencia Social para os respectivos Fundos

Municipais de Assistencia Social.

Art. 5o.- O lancamento e a validacao das informacoes do Plano de Servico

pelo gestor municipal referentes a cada exercicio, bem como sua avaliacao

pelo Conselho Municipal de Assistencia Social, devera ocorrer de acordo

com o prazo estipulado pela SEDESE e divulgado no sitio da mesma a cada

inicio de exercicio.

Art. 6o. - A Prestacao de Contas relativa as transferencias de recursos

financeiros destinados ao co-financiamento dos servicos

socio-assistenciais continuados de assistencia social sera realizada por

meio de Demonstrativo Anual Fisico Financeiro da Execucao da Receita e da

Despesa, conforme estabelecido no Anexo I do Decreto no. 44.971 de 02 de

dezembro de 2008, no sitio oficial da SEDESE, ate 60 dias do ano

subsequente ao ano de execucao.

Art. 7o. - O preenchimento do Demonstrativo Anual Fisico Financeiro da

Execucao da Receita e da Despesa obedecera ao seguinte fluxo:

I. Disponibilizacao do instrumental pela SEDESE;

II. Lancamento e validacao de informacoes pelo orgao gestor municipal por

meio eletronico;

III. Lancamento do parecer de avaliacao do Demonstrativo Anual Fisico

Financeiro da Execucao da Receita e da Despesa pelo Conselho Municipal de

Assistencia Social por meio eletronico;

IV. Aprovacao do Demonstrativo Anual Fisico Financeiro da Execucao da

Receita e da Despesa pela SEDESE, que podera, para tanto, requisitar os

documentos que entender necessarios.

Paragrafo Unico. O parecer de que trata o inciso III devera conter

avaliacao sobre:

I. A analise da documentacao recebida do orgao gestor municipal da

assistencia social, bem como de sua capacidade de gestao;

II. A execucao e a aplicacao dos recursos financeiros recebidos na conta

do respectivo fundo municipal de assistencia social;

III. A qualidade dos servicos prestados.

Art. 8o.- As informacoes lancadas no Demonstrativo Anual Fisico Financeiro

da Execucao da Receita e da Despesa serao de inteira responsabilidade de

seus declarantes, que deverao manter os documentos comprobatorios das

despesas realizadas na execucao do objeto da transferencia arquivados a

disposicao da SEDESE e dos orgaos de controle interno e externo, pelo

prazo de 5 (cinco) anos ou pelo prazo determinado em legislacoes

especificas.

Art. 9o.- Apos a analise e avaliacao do Demonstrativo Anual Fisico

Financeiro da Execucao da Receita e da Despesa, a SEDESE no exercicio da

fiscalizacao e supervisao que lhe compete adotara as medidas pertinentes

se verificada a omissao na prestacao de contas ou outra irregularidade.

Art. 10- Os casos omissos serao resolvidos pela Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social - SEDESE.

Art. 11- Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao.

Art. 12- Revogam-se as disposicoes em contrario.

Belo Horizonte, 04 de marco de 2009.

Agostinho Patrus Filho

Secretario de Estado de Desenvolvimento Social
 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.